Adjudicação Compulsória · Brasília-DF

ADVOGADO ESPECIALISTA EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM BRASÍLIA

Pagou o imóvel, mas o vendedor não assina a escritura, faleceu ou não é encontrado? A adjudicação compulsória transfere a propriedade para o seu nome — agora também diretamente no Registro de Imóveis.

Dr. Henri Pinheiro — advogado especialista em adjudicação compulsória em Brasília

O QUE É Adjudicação Compulsória

A adjudicação compulsória é o instrumento jurídico que permite ao comprador que quitou o preço obter a transferência da propriedade quando o vendedor se recusa, não pode ou não é localizado para outorgar a escritura definitiva. É muito comum em compras feitas por compromisso de compra e venda, cessões de direitos e contratos de gaveta.

Com a Lei 14.382/2022, que incluiu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos, a adjudicação compulsória passou a poder ser feita diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com a assistência obrigatória de advogado. O pedido é instruído com o contrato, a prova de quitação, ata notarial, certidões e o comprovante do imposto de transmissão, e o vendedor é notificado para se manifestar.

Se houver impugnação ou faltarem requisitos para a via extrajudicial, o direito é exercido por ação judicial. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito à adjudicação não depende de o compromisso de compra e venda estar registrado (Súmula 239). Nossa atuação vai da análise dos documentos ao registro final da transferência.

PARA QUEM é este serviço

Situações em que esta atuação costuma ser necessária. Se o seu caso é diferente, fale com o escritório.

Compradores que quitaram o imóvel e não receberam a escritura definitiva

Casos em que o vendedor faleceu, mudou-se ou não é localizado

Construtoras e loteadoras encerradas, em recuperação ou sem representante

Cessionários de direitos com cadeia de contratos sem registro

Herdeiros de compradores que não concluíram a transferência em vida

Quem precisa vender, financiar ou inventariar um imóvel ainda em nome do antigo dono

COMO funciona

  1. Etapa 1: ANÁLISE DO NEGÓCIO

    Exame do contrato, da cadeia de cessões, da prova de quitação e da matrícula para confirmar o direito à adjudicação.

  2. Etapa 2: ESCOLHA DA VIA

    Definição entre o procedimento extrajudicial no Registro de Imóveis e a ação judicial, conforme a documentação e o comportamento do vendedor.

  3. Etapa 3: PREPARAÇÃO DO PEDIDO

    Ata notarial, certidões, recolhimento do imposto de transmissão e organização das provas de pagamento.

  4. Etapa 4: NOTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

    Notificação do vendedor ou de seus sucessores e acompanhamento do procedimento até a decisão do registrador ou do juiz.

  5. Etapa 5: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA

    Registro do título na matrícula, com o imóvel passando formalmente para o seu nome.

POR QUE ESCOLHER A Henri Pinheiro Advocacia

EXPERIÊNCIA EM CARTÓRIOS

Vivência prática em Serventias Extrajudiciais e atuação institucional em comissões de Direito Notarial e Registral da OAB.

VISÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Análise do caminho mais adequado para cada caso: Cartório, via administrativa ou Justiça.

DIAGNÓSTICO DOCUMENTAL

Cada atuação começa pela leitura técnica da matrícula e dos documentos, para antecipar exigências.

ATENDIMENTO PERSONALIZADO

Acompanhamento direto do advogado responsável, com comunicação clara sobre etapas e prazos.

Henri Norberto Pinheiro, advogado responsável, OAB/DF 59.424

HENRI NORBERTO Pinheiro

OAB/DF 59.424
Direito Imobiliário · Notarial e Registral · Extrajudicial

Diretor da Comissão Especial de Direito Notarial e de Registros Públicos do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/DF. Especialista em Direito Público e Mestrando em Direito pela UnB, com vários anos de experiência em Serventias Extrajudiciais.

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PERGUNTAS frequentes

Em linhas gerais: o contrato de promessa de compra e venda ou cessão, a prova de quitação do preço, ata notarial, certidões do imóvel e das partes, o comprovante do imposto de transmissão e a assistência de advogado. O vendedor é notificado e pode se manifestar.

Não necessariamente. A Súmula 239 do STJ estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda. O registro, porém, facilita e protege o comprador perante terceiros.

A adjudicação pode ser requerida em face do espólio ou dos herdeiros, que serão notificados ou citados. A análise do caso indica se é necessário aguardar ou participar do inventário.

Não. Na adjudicação, o fundamento é o contrato quitado; na usucapião, é a posse prolongada. Em alguns casos, as duas medidas são possíveis — e a escolha depende dos documentos disponíveis.

Em regra, o comprador, como em qualquer transmissão onerosa. O imposto costuma ser exigido antes do registro, e o seu valor segue as regras do município ou, no DF, do Distrito Federal.

A via extrajudicial tende a ser mais rápida, sobretudo quando não há impugnação. A via judicial depende do andamento do processo. Após a análise documental informamos uma estimativa para o seu caso.

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