EXPERIÊNCIA EM CARTÓRIOS
Vivência prática em Serventias Extrajudiciais e atuação institucional em comissões de Direito Notarial e Registral da OAB.
Possui um imóvel há anos, mas não tem a escritura em seu nome? A usucapião reconhece a propriedade de quem exerce a posse pelo tempo e nas condições previstas em lei — no Cartório ou na Justiça.
Usucapião é a forma de adquirir a propriedade pela posse prolongada, contínua e sem oposição, exercida como se dono fosse. O Código Civil prevê diferentes modalidades, com prazos que variam conforme a situação: em regra, 15 anos na usucapião extraordinária (10 anos se o possuidor morar no imóvel ou nele tiver realizado obras produtivas), 10 anos na ordinária, com justo título e boa-fé, e 5 anos na especial urbana, para imóveis de até 250 m² usados como moradia por quem não possui outro imóvel.
Desde 2015, a usucapião pode ser feita diretamente no Cartório de Registro de Imóveis (art. 216-A da Lei de Registros Públicos), sem processo judicial, desde que atendidos os requisitos legais. O procedimento extrajudicial exige a assistência de advogado e é instruído com ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões e documentos que comprovem a posse.
Quando há conflito, ausência de documentos essenciais ou impugnação, o caminho é a ação judicial de usucapião. Nosso papel é analisar a posse e a documentação, indicar a modalidade e a via mais adequadas e conduzir todo o procedimento até o registro da propriedade na matrícula.
Situações em que esta atuação costuma ser necessária. Se o seu caso é diferente, fale com o escritório.
Quem mora ou usa o imóvel há muitos anos sem escritura em seu nome
Compradores por contrato de gaveta cujo vendedor não pode ou não quer assinar a escritura
Herdeiros e familiares que mantêm a posse de imóvel de parente falecido
Possuidores de imóveis sem matrícula ou com matrícula de difícil localização
Proprietários que precisam regularizar áreas remanescentes ou faixas de terreno
Quem teve pedido de usucapião negado ou parado e busca reavaliar o caso
Verificação do tempo, da forma e das provas da posse, da situação registral do imóvel e da modalidade de usucapião aplicável.
Definição entre o procedimento extrajudicial, no Cartório, e a ação judicial, considerando documentos, confrontantes e riscos de impugnação.
Ata notarial, planta e memorial descritivo com responsável técnico, certidões e provas da posse, reunidos e conferidos antes do protocolo.
Protocolo no Registro de Imóveis ou ajuizamento da ação, com acompanhamento das notificações de confrontantes, titulares e entes públicos.
Com o reconhecimento da usucapião, a propriedade é registrada na matrícula e o imóvel passa, formalmente, ao seu nome.
Vivência prática em Serventias Extrajudiciais e atuação institucional em comissões de Direito Notarial e Registral da OAB.
Análise do caminho mais adequado para cada caso: Cartório, via administrativa ou Justiça.
Cada atuação começa pela leitura técnica da matrícula e dos documentos, para antecipar exigências.
Acompanhamento direto do advogado responsável, com comunicação clara sobre etapas e prazos.
Diretor da Comissão Especial de Direito Notarial e de Registros Públicos do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/DF. Especialista em Direito Público e Mestrando em Direito pela UnB, com vários anos de experiência em Serventias Extrajudiciais.
Falar com o Dr. HenriA extrajudicial tramita no Cartório de Registro de Imóveis, com procedimento administrativo e, em geral, prazos menores. A judicial tramita na Justiça e é indicada quando há litígio, impugnação ou falta de requisitos para a via extrajudicial. Ambas exigem advogado.
Depende da modalidade. Os prazos mais comuns são 15 anos (extraordinária), reduzidos para 10 anos quando há moradia habitual ou obras produtivas; 10 anos (ordinária, com justo título e boa-fé); e 5 anos (especial urbana, até 250 m², para moradia de quem não tem outro imóvel). A análise do caso define qual se aplica.
Em regra, sim. A lei permite somar a sua posse à dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Contratos, recibos e comprovantes antigos ajudam a demonstrar essa sequência.
É um documento lavrado pelo tabelião de notas que atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, com base em documentos, declarações e, se necessário, diligência no imóvel. É um dos requisitos do procedimento extrajudicial.
Não. A Constituição Federal proíbe a usucapião de imóveis públicos. Por isso, a verificação da titularidade do imóvel é uma das primeiras etapas da análise.
No procedimento extrajudicial, a impugnação fundamentada pode levar o caso à via judicial. Na ação judicial, a discordância é decidida pelo juiz. Em ambos os casos, a qualidade das provas de posse é determinante.
Envie uma mensagem com um breve resumo do caso e os documentos que você já possui. Retornamos com a orientação inicial sobre os próximos passos.